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A união estável é um contrato firmado entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, que vivem em relação de convivência duradoura e estável com o intuito de formar família.
Quando essa convivência já existe, mas sem um contrato solene e formal, é preciso acionar o judiciário para viabilizar esse reconhecimento, através de processo judicial em uma Vara de Família.
O Pacto de Convivência está previsto no art. 1.725 do Código Civil e tem por objetivo regular a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo ou sexos distintos. De acordo com o art. 1.723 do Código Civil, a união estável é a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Assim, o pacto de convivência é uma opção para se regulamentar de modo particular os efeitos da convivência do casal que deseja se unir para formar uma família. É um instrumento importante principalmente para o casal que opta por regime de bens diferente ao da comunhão parcial.
No contrato poderá constar, dentre outras possibilidades: a data de início da união; os bens que cada um tinha antes de morarem juntos; os direitos e deveres do casal; as regras de convivência; a existência ou não de dependência econômica entre eles; o regime de bens; prestação de alimentos em caso de separação; quem ficará com o cachorro em caso de separação; regras de sigilo, etc.
O Contrato de Convivência pode ser celebrado por qualquer casal, sendo, inclusive, muito procurado por casais homoafetivos.
Apesar de soar desnecessária a celebração de um contrato de namoro, este tipo de documento passa a ser importante quando o momento e a intenção do casal ainda não é a de constituir uma família, como no caso de uma união estável.
A formalização dessa circunstância é para atestar a vontade e a condição de namorados do casal e afastar os efeitos decorrentes da união estável, como a divisão de bens, por exemplo.
Também chamado de pacto nupcial, esse contrato é feito pelos casais antes do casamento para indicar qual será o regime de bens adotado pelo casal e também para tratar questões patrimoniais.
É necessário esse contrato quando o casal deseja escolher um regime de bens diferente do regime de comunhão parcial de bens, como o da separação de bens e comunhão total de bens, por exemplo.
O pacto antenupcial deve ser obrigatoriamente realizado através de escritura pública, e entregue no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais antes da celebração do casamento.
O casal tem total autonomia para escolher quais serão as diretrizes do casamento, podendo estabelecer regras para as tarefas domésticas, jantares durante a semana e até se o relacionamento será monogâmico com pena de multa por traição, por exemplo.
Apenas não serão aceitas e consideradas nulas, as cláusulas e condições que violem a lei, os direitos e garantias fundamentais.
A multiparentalidade permite o reconhecimento simultâneo da filiação biológica e socioafetiva, possibilitando a filiação múltipla com dois pais ou duas mães, um pai e duas mães ou uma mãe e dois pais, estendendo aos demais parentes, produzindo todos os efeitos jurídicos do parentesco.
Esse reconhecimento pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial (diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais), dependendo do caso.
A partir de 2016, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a igualdade entre filiação socioafetiva e filiação biológica, reconhecendo a multiparentalidade e a possibilidade de vínculos diversos.
Realizado o reconhecimento, este passa a ser irrevogável e o filho reconhecido passa a ter todos os direitos legais, inclusive sucessórios, em igualdade com os demais filhos sem qualquer distinção.
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